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LOGÍSTICA REVERSA PARA TODOS

LOGÍSTICA REVERSA PARA TODOS
FABRICIO SOLER DORADO

29/04/2017

 

Recente levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU) mostra que 60% dos municípios brasileiros ainda fazem a disposição inadequada dos rejeitos, valendo-se de lixões. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) determinou que a extinção desses vazadouros ocorresse em 2014; e, na esteira de inobservância aos prazos estabelecidos na lei, somente 2.325 municípios de um total de 5.568 elaboraram planos de gestão integrada de resíduos sólidos, sendo que o prazo então fixado era 2012.

Segundo o TCU, observa-se que não tem sido dada a atenção necessária aos instrumentos fundamentais de planejamento da política, nem às demais determinações da Lei. A temática de resíduos sólidos deixou de ser um programa no Plano Plurianual de 2012 a 2015 para ser um mero objetivo no PPA de 2016 a 2019, indicando que esse assunto se encontra fora da agenda política prioritária do Governo Federal.

Em suma, o levantamento do TCU constata como problema central a baixa implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos em função de fragilidades na fiscalização, no planejamento, na avaliação, na transparência e no monitoramento das ações governamentais.

E, nesse sentido, destaca-se a indispensabilidade da edição de Decreto pelo governo federal, visando a assegurar que todas as empresas – fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes – implementem e operacionalizem sistemas de logística reversa de abrangência nacional, de forma a restituir os produtos após o uso ao setor empresarial para reuso, reaproveitamento, reciclagem ou outra destinação final ambientalmente adequada.

A PNRS criou instrumento jurídico próprio para assegurar o cumprimento das obrigações relacionadas a logística reversa, no caso o inovador Acordo Setorial, consistente em contrato firmado entre a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente, com o setor empresarial, prestigiando, assim, a consensualidade, a persecução do interesse público e a cooperação no âmbito da gestão de resíduos.

O Acordo tem essência participativa, viabiliza o diálogo entre os agentes envolvidos na estruturação dos sistemas e permite um aprendizado mínimo necessário sobre os diferentes setores econômicos quanto à modelagem da logística reversa, sobretudo em relação a produtos sem qualquer experiência prévia de responsabilidade pós-consumo, a exemplo de lâmpadas, equipamentos eletroeletrônicos, medicamentos, produtos comercializados em embalagens.

Cumpre ressaltar, no entanto, que o Acordo Setorial não é isento de crítica. Ele esbarra em desafios legais que devem ser debatidos e superados de forma a proporcionar segurança jurídica e, principalmente, isonomia no cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, sejam eles signatários ou não do Acordo.

Tem-se que os sistemas de logística reversa implicam custos, despesas, investimentos e ônus que, por ora, recaem apenas sobre àquelas empresas que assinam o Acordo Setorial. Na prática é como se cumprir a lei (PNRS) resultasse na penalização econômica dos signatários, enquanto os não signatários se sujeitariam ao controle e fiscalização dos combalidos órgãos ambientais, sabidamente deficitários em termos de infraestrutura, de recursos humanos, materiais e tecnológicos.

O Ministério Público, no âmbito de sua incumbência de defender a ordem jurídica, poderia atuar para que empresas não signatárias também cumprissem a PNRS mediante adoção de medidas que reforcem as ações praticadas por aquelas que firmaram o Acordo. No entanto, pelas dezenas de inquéritos instaurados e ações civis públicas ajuizadas, é possível inferir, infelizmente, a tendência de o Ministério Público fiscalizar apenas e tão somente os signatários do contrato.

A lei nacional é expressa e, literalmente, impõe obrigação do cumprimento da Política a todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos como lâmpadas, equipamentos eletroeletrônicos, medicamentos, produtos comercializados em embalagens. É, portanto, mandatório ao Poder Público assegurar a isonomia constitucional entre signatários e não signatários de Acordo Setorial, bem como a manutenção do equilíbrio concorrencial do mercado de produtos objeto de sistemas de logística reversa.

A falta de isonomia pode ser corrigida pelo Poder Executivo, pois é possível implementar esses sistemas por regulamento, conforme prevê o §1º do art. 33 da PNRS. Assim, basta um Decreto Federal para exigir que as empresas não signatárias cumpram as disposições dos Acordos Setoriais firmados pela União, afinal, logística reversa é para todos do setor empresarial…

Esse Decreto, em consonância com o citado levantamento do TCU, certamente contribuirá para a execução da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vidas dos produtos, minimizando fragilidades quanto à definição das atribuições individualizadas e encadeadas de cada agente e insegurança jurídica referente à implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

*Sócio responsável pelo Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg Advogados. Presidente da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP, presidente do Instituto PNRS e Conselheiro do Conselho Superior de Meio Ambiente da FIESP.